sexta-feira, 1 de abril de 2011

Tributação - Limitações constitucionais

O poder de tributar dos entes federativos estão previstos em constituição, mas a esse poder também ficou garantido algumas limitações constitucionais, que é importante saber. Essas limitações devem seguir principios constitucionais:

Da legalidade: Nenhum tributo será instituído, aumentado ou reduzido, se não por meio de lei.

Da Isonomia: Todos são iguais perante a lei, não se pode tratar os iguais de forma desigual. Apesar disso, não existe igualdade absoluta numa sociedade desigual.

Da Irretroatividade: A lei só vale depois de aprovada, não pode retroagir no tempo para tributar.

Da Anterioridade: A lei veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi instituída, ou seja, aprovada em 2011, só passa a valer para 2012 (anterioridade geral). Outra garantia é a anterioridade nonagesimal, que garante que somente será cobrado o tributo 90 dias após aprovação da lei, mesmo que seja em exercícios diferentes. IPI - excessão a anterioridade geral mas não a nonagesimal. IR - Excessão a anterioridade nonagesimal, mas não a geral.

Da vedação do imposto consficatório: É consficatório o tributo que compromete grande parte do valor do bem e inviabiliza a atividade lícita. Exemplos: Imposto que absorve toda a renda do contribuinte e imposto que consome parcela substancial do valor do bem.

Da liberdade de tráfego: O tributo não pode comprometer o direito de ir e vir, seja no território municipal, intermunicipal ou interestadual. Excessão foi dada na constituição o direito de pedágio, artigo 150, inciso V, também garantido pelo STF, que entende o pedágio como taxa de serviço e não como imposto.

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