1)Pagamento - Forma mais comun, pela qual o sujeito passivo entrega a fazenda pública uma soma em dinheiro correspondente ao crédito tributário.
2)Compensação - Encontro de contas de tributos vencidos ou vincendos.
3)Transação - O sujeito ativo e o sujeito passivo entram em acordo. Cada um cede um pouco para efetua-se a quitação do crédito tributário. mas há necessidade de previsão em lei.
4)Remissão - Ato pelo qual o sujeito ativo concede o perdão ao sujeito passivo. O artigo 172 do código tributário nacional (CTN), prescreve as situações mediante critérios objetivos pode ser autorizada o procedimento.
5)Decadência - é a perda do direito de fazer o lançamento (5 anos).
6)Prescrição - Se no final do período de decadência ocorre o lançamento, a fazenda pública tem mais cinco anos para cobrar o crédito tributário, se não o fizer neste prazo, ocorre a prescrição.
7)Conversão do depósito em renda - o contribuiente efetua o depósito para sofrer com juros de multa em de mora. Caso ele perca a ação, o depósito judicial é convertido em renda do crédito tributário.
8)Pagamento antecipado e ou homologação do lançamento - isso acontece quando o contribuinte faz o auto-lançamento.
9)Consignação em pagamento - Neste caso, o suejeito passivo quer pagar o tributo, mas o sujeito ativo não que receber. Por isso o devedor entra com um processo de consignação em pagamento.
10)Decisão administrativa irreformável - Que não mais possa ser objeto de anulação.
11)Decisão Judicial passada em julgado - é aquela que não cabe mais recurso.
12)Dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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